DEUSA THEMIS

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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

"A POSSIBILIDADE E A GARANTIA DA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO BRASIL"

        

      É fato que o conceito de “núcleo familiar” vem sofrendo diversas modificações. Hoje o vínculo sanguíneo e a diversidade de sexos dos sujeitos que compõem um casal, por exemplo, não são determinantes para a criação de uma família. O afeto tem ganhado importância em relação aos fatores biológicos.
     Diante disso, muito se tem discutido a respeito de haver ou não a possibilidade de um casal homoafetivo (termo preferido ao “homossexual”, já que este denota uma perspectiva libidinosa ao relacionamento, enquanto o primeiro é menos carregado de preconceitos) adotar uma criança.
        Apesar de haver muitas opiniões contra o referido tema, baseadas principalmente em fundamentos incabíveis religiosos ou psicológicos, é certo que não há nenhuma comprovação de que a adoção por casais com uma orientação que destoa da maioria traga malefício algum ao adotado por este simples fato (pois se fosse regra tão certa, simplesmente, um casal formado por héteros jamais teria filhos homossexuais) e outro importante ponto é que também não há nenhum impedimento legal pela Constituição Federal de 1988 (lei maior brasileira), pela Lei nº 12.010 de 2009 (lei que regula a adoção no país) e até mesmo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990).
          A CF/88 é conhecida como a “Constituição Cidadã” e preza, dentre outras coisas, pela igualdade e pela liberdade, como está bem expresso no inciso I do seu artigo 3º, onde diz que um de seus objetivos fundamentais é uma “sociedade livre, justa e solidária” e, ainda, o inciso IV do mesmo artigo determina que outro objetivo é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Enquanto isso, a preocupação primordial do ECA é de que haja o maior benefício possível ao menor, sem fazer óbice algum ao sexo do adotante e muito menos à sua orientação sexual. A Carta Magna determina no art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, sendo, então, a adoção uma forma de se cumprir este dever.
         Portanto, em virtude do que foi apresentado e ao fato de que a sociedade brasileira está inserida num Estado democrático de direito, não é admissível que se aceite pacificamente que a orientação sexual tenha força para cercear a capacidade civil de um sujeito de direito e de crianças disponíveis à adoção (as principais interessadas neste instituto).

Um comentário:

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