CONCEITO
Direito
administrativo é o ramo do Direito Público composto por normas, princípios e
institutos que disciplinam as atividades públicas, os órgãos e os agentes
públicos. Visa atender aos fins do Estado (que possui três funções:
administrativa, legislativa e jurisdicional) e em todos eles orienta a
Administração Pública e seus atos.
FONTES DO
DIREITO ADMINISTRATIVO
LEI:
Fonte
formal imediata.
Exemplos:
Constituição Federal; leis ordinárias, delegadas e complementares; regulamentos
administrativos.
DOUTRINA:
Fonte
formal mediata.
São
entendimentos e estudos de especialistas da área.
PRINCÍPIOS:
Base da
ciência.
São 14 os
princípios do Direito Administrativo.
Os cinco
principais estão no art. 37 da CF/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência (LIMPE).
JURISPRUDÊNCIA:
Fonte
formal mediata.
São
repetidas decisões proferidas por órgãos judiciais ou administrativos a
respeito de um mesmo assunto ou congênere.
COSTUME:
Fonte
formal mediata.
Previsão
dos costumes como fontes: art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Regra de
conduta informal freqüentemente obedecida por determinado grupo social.
Norma
jurídica não escrita e com função meramente contributiva, pois não é autônoma.
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE – a Administração Pública está submissa ao que está prescrito em
lei, não podendo dela se distanciar, sob pena de praticar atos inválidos e seu
administrador ser responsabilizado disciplinar, civil e criminalmente (de
acordo com a situação específica).
PRINCÍPIO
DA MORALIDADE (OU DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA) – a conduta da Administração
Pública deverá estar pautada na moralidade, nos bons costumes e nas regras da
boa administração. A moralidade é tida como pressuposto de validade dos atos
administrativos.
PRINCÍPIO
DA IMPESSOALIDADE – as atividades da Administração Pública não podem ter por
fim o benefício de pessoas específicas, pois o interesse público é seu
principal norteador.
PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE – todos os atos da Administração devem ser públicos. É a
divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos
externos. A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos.
Exceções: art. 37, §3º, II da CF/88 e art. 5º, XXXIII da CF/88.
PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA (introduzido pela Emenda Constitucional 19) – Binômio: qualidade
nos serviços + racionalidade de gastos. A Administração Pública deve realizar
suas atividades com celeridade e economia dos gastos, sempre aperfeiçoando seus
serviços.
PRINCÍPIO
DA ISONOMIA (OU DA IGUALDADE ENTRE OS ADMINISTRADOS) – a postura da
Administração em relação aos administrados deve ser neutra.
PRINCÍPIO
DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – o interesse público deve se sobrepor ao
privado. Em caso de conflito entre estes dois, o primeiro prevalecerá.
PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (OU DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO) – presume-se sempre que o ato administrativo seja legal e verdadeiro
(verdade = corresponde à certeza dos fatos).
PRINCÍPIO
DA AUTO-EXECUTORIEDADE – privilégio que a Administração Pública possui de não
precisar utilizar o Poder Judiciário para converter em atos materiais suas
pretensões jurídicas.
PRINCÍPIO
DA AUTOTUTELA – é o controle do mérito dos próprios atos. A Administração
Pública anulará seus atos quando eivados de vícios que os façam ilegais (da
ilegalidade não se origina direito) ou revogará estes atos por conveniência e
oportunidade (Súmula 473 do STF).
PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA – a Administração deverá seguir a repartição de competências
fixadas em lei. Os conflitos serão dirimidos seguindo a escala vertical e/ou a
horizontal de competência. Existe relação de subordinação entre diversos órgãos
da Administração.
PRINCÍPIO
DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – é vedado à Administração dispor dos
interesses públicos, devendo sempre garanti-los e realizar os serviços públicos
visando-os.
PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE – os atos administrativos devem ser adequados, proporcionais e
razoáveis. A Administração não pode produzir atos carregados de exageros e com
ponderações desnecessárias.
PRINCÍPIO
DA MOTIVAÇÃO – todos os atos da Administração devem ser motivados, com
fundamentações de fatos e de direito (colabora com o controle destes atos).
BIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA
DIAS, Licínia Rossi Correia.
Direito administrativo I. Coleção saberes do direito. Vol. 31. São Paulo :
Saraiva, 2012.