DEUSA THEMIS

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sábado, 18 de outubro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS.



CONCEITO
Direito administrativo é o ramo do Direito Público composto por normas, princípios e institutos que disciplinam as atividades públicas, os órgãos e os agentes públicos. Visa atender aos fins do Estado (que possui três funções: administrativa, legislativa e jurisdicional) e em todos eles orienta a Administração Pública e seus atos.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

LEI:
Fonte formal imediata.
Exemplos: Constituição Federal; leis ordinárias, delegadas e complementares; regulamentos administrativos.

DOUTRINA:
Fonte formal mediata.
São entendimentos e estudos de especialistas da área.

PRINCÍPIOS:
Base da ciência.
São 14 os princípios do Direito Administrativo.
Os cinco principais estão no art. 37 da CF/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE).

JURISPRUDÊNCIA:
Fonte formal mediata.
São repetidas decisões proferidas por órgãos judiciais ou administrativos a respeito de um mesmo assunto ou congênere.

COSTUME:
Fonte formal mediata.
Previsão dos costumes como fontes: art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Regra de conduta informal freqüentemente obedecida por determinado grupo social.
Norma jurídica não escrita e com função meramente contributiva, pois não é autônoma.

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – a Administração Pública está submissa ao que está prescrito em lei, não podendo dela se distanciar, sob pena de praticar atos inválidos e seu administrador ser responsabilizado disciplinar, civil e criminalmente (de acordo com a situação específica).

PRINCÍPIO DA MORALIDADE (OU DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA) – a conduta da Administração Pública deverá estar pautada na moralidade, nos bons costumes e nas regras da boa administração. A moralidade é tida como pressuposto de validade dos atos administrativos.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – as atividades da Administração Pública não podem ter por fim o benefício de pessoas específicas, pois o interesse público é seu principal norteador.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – todos os atos da Administração devem ser públicos. É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos. Exceções: art. 37, §3º, II da CF/88 e art. 5º, XXXIII da CF/88.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (introduzido pela Emenda Constitucional 19) – Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos. A Administração Pública deve realizar suas atividades com celeridade e economia dos gastos, sempre aperfeiçoando seus serviços.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA (OU DA IGUALDADE ENTRE OS ADMINISTRADOS) – a postura da Administração em relação aos administrados deve ser neutra.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – o interesse público deve se sobrepor ao privado. Em caso de conflito entre estes dois, o primeiro prevalecerá.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (OU DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO) – presume-se sempre que o ato administrativo seja legal e verdadeiro (verdade = corresponde à certeza dos fatos).

PRINCÍPIO DA AUTO-EXECUTORIEDADE – privilégio que a Administração Pública possui de não precisar utilizar o Poder Judiciário para converter em atos materiais suas pretensões jurídicas.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – é o controle do mérito dos próprios atos. A Administração Pública anulará seus atos quando eivados de vícios que os façam ilegais (da ilegalidade não se origina direito) ou revogará estes atos por conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF).

PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – a Administração deverá seguir a repartição de competências fixadas em lei. Os conflitos serão dirimidos seguindo a escala vertical e/ou a horizontal de competência. Existe relação de subordinação entre diversos órgãos da Administração.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – é vedado à Administração dispor dos interesses públicos, devendo sempre garanti-los e realizar os serviços públicos visando-os.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – os atos administrativos devem ser adequados, proporcionais e razoáveis. A Administração não pode produzir atos carregados de exageros e com ponderações desnecessárias.


PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO – todos os atos da Administração devem ser motivados, com fundamentações de fatos e de direito (colabora com o controle destes atos).

BIBLIOGRAFIA

DIAS, Licínia Rossi Correia. Direito administrativo I. Coleção saberes do direito. Vol. 31. São Paulo : Saraiva, 2012.