Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
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Art. 34.
Constitui infração disciplinar:
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
O
inciso IV do art. 34 da Lei 8.906/94 impõe certa limitação à publicidade dos
serviços do advogado, devendo esta ser moderada. Visando cumprir a função
social, defendendo e buscando direitos alheios, a justiça pelo outro, o
advogado não pode tratar sua profissão com mero aspecto ou direcionamento mercantil e deixar com
que seus interesses particulares se sobreponham aos interesses coletivos.
Pode-se
entender como formas de angariar ou captar causas irregularmente, por exemplo:
-matérias jornalísticas amplas de autopromoção do advogado e até mesmo a
divulgação de meios para que se contate este profissional;
-ampla divulgação de causas ganhas (o que, principalmente, fere o sigilo
profissional e expõe o autor da demanda judicial);
-manter o escritório de advocacia com outras atividades (ex.: despachante);
-buscar contato com familiares de vítimas de tragédias divulgadas pelos meios de
comunicação e oferecer seus serviços (ex.: visitar familiares de pessoas mortas
em acidentes aéreos).
Vale
ressaltar que uma página na internet com informações curriculares dos
profissionais que compõem determinado escritório não configura violação ao
inciso supracitado.
Diante
o exposto, compreende-se que a obrigação de cumprir deveres éticos no exercício
da advocacia visa, acima de tudo, que os ideais da cidadania (o bem comum)
prevaleçam às conveniências individuais do advogado.
JURISPRUDÊNCIAS
DA OAB
ACÓRDÃO
Nº10820. EMENTA. ADVOGADO SE UTILIZA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PARA
DIVULGAR QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, COMO ESTRATÉGIA PARA AMPLIAR
E GARANTIR SUA PERMANÊNCIA NO MERCADO COMETE A INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV,
DO ARTIGO 34, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE PARA
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS
ASSENTAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e examinados
estes autos de Processo SC- 1461/02 (Origem: PD 6582/00), acordam os membros da
Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do
Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso
interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina –
TED II que aplicou ao querelado a pena de censura, convertida em advertência,
em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por
caracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 34 do EAOAB, nos
termos do § único, inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida. O Relator originário Flávio
Olimpio de Azevedo, reformulou seu voto, acompanhando o voto divergente do
Relator Adilson Guerche. Sala de Sessões, 16 de junho de 2008. José Maria Dias
Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator
ACÓRDÃO
Nº 4.760. EMENTA: Entrevista — Captação de clientes — Não
configurada. Matéria publicada em jornal com entrevista de advogado versando
sobre assunto de grande interesse nacional, constando na matéria cópia de
petição com endereço do causídico, retirado pelo jornalista no cartório da
Justiça Federal, para ilustrar o artigo, sem a participação do advogado, não
caracteriza a infração descrita do artigo 34, inciso IV (angariar ou captar
causas). O advogado não pode ser punido por ato de terceiro. Vistos, relatados
e examinados estes autos de Processo SC-2.049/02 (Origem: PD 5.234/01), acordam
os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em
conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de
Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de censura, por
violação ao artigo 32 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II
do artigo 36 do EAOAB, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão
de 1º grau e absolver o recorrente da sanção aplicada, determinando o
arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2003. José Nuzzi
Neto — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
ACÓRDÃO
Nº 6.117. EMENTA: Arquivamento mantido. Exercício da advocacia
com outra atividade — Falta de incompatibilidade. Inexiste incompatibilidade ou
impedimento para o exercício da advocacia com a profissão de corretor desde que
o exercício da advocacia e de outra atividade não seja realizado no mesmo
ambiente físico. O objetivo é preservação do sigilo profissional, indispensável
à austeridade da advocacia e à inviolabilidade do advogado e de seu escritório
por pessoas estranhas. Infração disciplinar sequer em tese. Arquivamento
mantido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.306/04
(Origem: PD 1.528/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do
voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta
Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que desacolheu a
representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 13 de dezembro de
2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator —
Publicado no DOESP em 3.5.2005.
ACÓRDÃO
Nº 3.181. EMENTA: Conduta incompatível com a advocacia — Pena
de suspensão por quatro meses. Constitui infração disciplinar, preceituada no
artigo 34, incisos IV, IX e XXV, do EAOAB, o advogado que de forma fraudulenta,
com objetivo de captar clientes, postula em nome de uma entidade fictícia
denominada JUDICIÁRIO DO CIDADÃO NO EXERCÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, inserindo
em suas petições um brasão que muito se assemelha ao do Poder Judiciário,
seguido de endereço na mesma rua do Fórum, prejudicando os seus constituintes
em face da extinção das ações nos termos do disposto nos artigos 283 e 284,
combinados com os artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, todos do Código de
Processo Civil, pois instado pelos juízes a juntar os atos constitutivos da
entidade não o fez diante da inexistência desta. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de processo disciplinar nº 4.912/99, acordam os membros do
Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do
Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão
do exercício profissional pelo prazo de 4 (quatro) meses, por caracterizadas as
infrações previstas nos incisos IV, IX e XXV do artigo 34 do Estatuto, nos
termos do artigo 37, inciso I, § 1º, do mesmo diploma legal. Sala das
Sessões, 13 de maio de 2002 — DOE 13.8.2002. (aa) Mufid Edmundo
Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
RECURSO
2009.08.00514-05/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Advs.: José Antônio Carvalho
OAB/SP 53981 e Fernando Aparecido Baldan OAB/SP 58417 e Outros). Rcdo.:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de
Gouvêa Medina (MG). EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do Conselho Seccional
da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n° 01 do Órgão
Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do advogado:
captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através
do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento
nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção
disciplinar consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se
conhece, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de
Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator
RECURSO
49.0000.2012.007900-8/SCA-TTU. Rectes.: R.S. e L.A.R. (Advs.: Ronaldo
Schubert OAB/PR 20824 e Luis Antônio Requião OAB/SC 22563). Recdo.: Conselho
Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos
(RN). EMENTA 174/2012/SCA-TTU. Processo disciplinar iniciado de ofício.
Advogados que se beneficiam da captação e agenciamento de clientela, por
empresa privada que presta serviço de consultoria e assessoria cometem as
infrações tipificadas nos incisos III e IV, do EAOAB. Decisão recorrida baseada
em vasta documentação juntada aos autos, por ofício enviado pela Justiça
Federal. Sanção aplicada dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Pena de Censura. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os
membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer
dos recursos, dando-lhes total desprovimento, julgando-os pela indenidade da
decisão Recorrida, que aplicou aos Recorrentes a pena de censura, pelo
cometimento das infrações previstas nos incisos II e IV, do art. 34, da Lei
8.906/94, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23
de outubro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Lúcio
Teixeira dos Santos, Relator.