DEUSA THEMIS

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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

ANGARIAR OU CAPTAR CAUSAS, COM OU SEM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 34, IV, LEI 8.906/94)




Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a                          Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
           
O inciso IV do art. 34 da Lei 8.906/94 impõe certa limitação à publicidade dos serviços do advogado, devendo esta ser moderada. Visando cumprir a função social, defendendo e buscando direitos alheios, a justiça pelo outro, o advogado não pode tratar sua profissão com mero aspecto ou direcionamento mercantil e deixar com que seus interesses particulares se sobreponham aos interesses coletivos.
Pode-se entender como formas de angariar ou captar causas irregularmente, por exemplo:
-matérias jornalísticas amplas de autopromoção do advogado e até mesmo a divulgação de meios para que se contate este profissional;
-ampla divulgação de causas ganhas (o que, principalmente, fere o sigilo profissional e expõe o autor da demanda judicial);
-manter o escritório de advocacia com outras atividades (ex.: despachante);
-buscar contato com familiares de vítimas de tragédias divulgadas pelos meios de comunicação e oferecer seus serviços (ex.: visitar familiares de pessoas mortas em acidentes aéreos).
Vale ressaltar que uma página na internet com informações curriculares dos profissionais que compõem determinado escritório não configura violação ao inciso supracitado.
Diante o exposto, compreende-se que a obrigação de cumprir deveres éticos no exercício da advocacia visa, acima de tudo, que os ideais da cidadania (o bem comum) prevaleçam às conveniências individuais do advogado.

JURISPRUDÊNCIAS DA OAB
ACÓRDÃO Nº10820. EMENTA. ADVOGADO SE UTILIZA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PARA DIVULGAR QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, COMO ESTRATÉGIA PARA AMPLIAR E GARANTIR SUA PERMANÊNCIA NO MERCADO COMETE A INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 34, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 1461/02 (Origem: PD 6582/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de censura, convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único, inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida. O Relator originário Flávio Olimpio de Azevedo, reformulou seu voto, acompanhando o voto divergente do Relator Adilson Guerche. Sala de Sessões, 16 de junho de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº 4.760. EMENTA: Entrevista — Captação de clientes — Não configurada. Matéria publicada em jornal com entrevista de advogado versando sobre assunto de grande interesse nacional, constando na matéria cópia de petição com endereço do causídico, retirado pelo jornalista no cartório da Justiça Federal, para ilustrar o artigo, sem a participação do advogado, não caracteriza a infração descrita do artigo 34, inciso IV (angariar ou captar causas). O advogado não pode ser punido por ato de terceiro. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.049/02 (Origem: PD 5.234/01), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de censura, por violação ao artigo 32 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II do artigo 36 do EAOAB, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão de 1º grau e absolver o recorrente da sanção aplicada, determinando o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2003. José Nuzzi Neto — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.  
ACÓRDÃO Nº 6.117. EMENTA: Arquivamento mantido. Exercício da advocacia com outra atividade — Falta de incompatibilidade. Inexiste incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia com a profissão de corretor desde que o exercício da advocacia e de outra atividade não seja realizado no mesmo ambiente físico. O objetivo é preservação do sigilo profissional, indispensável à austeridade da advocacia e à inviolabilidade do advogado e de seu escritório por pessoas estranhas. Infração disciplinar sequer em tese. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.306/04 (Origem: PD 1.528/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 3.5.2005.  
ACÓRDÃO Nº 3.181. EMENTA: Conduta incompatível com a advocacia — Pena de suspensão por quatro meses. Constitui infração disciplinar, preceituada no artigo 34, incisos IV, IX e XXV, do EAOAB, o advogado que de forma fraudulenta, com objetivo de captar clientes, postula em nome de uma entidade fictícia denominada JUDICIÁRIO DO CIDADÃO NO EXERCÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, inserindo em suas petições um brasão que muito se assemelha ao do Poder Judiciário, seguido de endereço na mesma rua do Fórum, prejudicando os seus constituintes em face da extinção das ações nos termos do disposto nos artigos 283 e 284, combinados com os artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil, pois instado pelos juízes a juntar os atos constitutivos da entidade não o fez diante da inexistência desta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.912/99, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 4 (quatro) meses, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IV, IX e XXV do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, § 1º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 13 de maio de 2002 — DOE 13.8.2002. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
RECURSO 2009.08.00514-05/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Advs.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Fernando Aparecido Baldan OAB/SP 58417 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se conhece, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator  
RECURSO 49.0000.2012.007900-8/SCA-TTU. Rectes.: R.S. e L.A.R. (Advs.: Ronaldo Schubert OAB/PR 20824 e Luis Antônio Requião OAB/SC 22563). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 174/2012/SCA-TTU. Processo disciplinar iniciado de ofício. Advogados que se beneficiam da captação e agenciamento de clientela, por empresa privada que presta serviço de consultoria e assessoria cometem as infrações tipificadas nos incisos III e IV, do EAOAB. Decisão recorrida baseada em vasta documentação juntada aos autos, por ofício enviado pela Justiça Federal. Sanção aplicada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pena de Censura. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer dos recursos, dando-lhes total desprovimento, julgando-os pela indenidade da decisão Recorrida, que aplicou aos Recorrentes a pena de censura, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos II e IV, do art. 34, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator.