DEUSA THEMIS

DEUSA THEMIS

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

COMENTÁRIOS SOBRE O LIVRO “CRIME E CASTIGO” (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI)





·                     A prostituição de Sônia e a passagem bíblica sobre a “Ressurreição de Lázaro”:


Em relação à personagem Sônia, Dostoiévski faz uma aversão entre o sagrado e o pecaminoso. Representam a paridade de impulsos opostos, mas partilham de comum alicerce: a moral religiosa e a moral idealista, contrapostas com a moral da sobrevivência e do existencialismo.
Sônia, apesar de ser uma pessoa com a moral completamente abalada diante da sociedade por viver na prostituição (meio no qual entrou influenciada pela madrasta e para suprir as necessidades básicas de sobrevivência dela e da família), é muito apegada à religião e amante da passagem bíblica que fala sobre a “Ressurreição de Lázaro” (a prostituição e a forte religiosidade, inclusive, inferem a ela traços que lembram a irmã de Lázaro, Maria Madalena).
Subentende-se que isto representa a crença dela de que há sempre a possibilidade de redenção (ressurreição) e que a religião pode ser uma possibilidade de vida, o que é demonstrado no trecho em que Sônia pensa, durante a  leitura desta passagem bíblica à Raskólnikov, “e ele, ele, igualmente cego e ímpio, ele também ouvirá e também acreditará... sim, sim, agora, agora mesmo!” (p.365).
Portanto, para ela, a chance de ressurreição sempre estará presente, ainda que haja um obstáculo (como a grande pedra que fechava o túmulo de Lázaro) ou que, por exemplo, existam fatores que pareçam impeditivos para isto (como o tempo, ela enfatiza os quatro dias da morte de Lázaro durante sua leitura). Assim, para ela, nem mesmo a morte é capaz de impedir a redenção.


·                     A não aceitação do casamento da irmã:


Raskólnikov posiciona-se contra o casamento de Dúnia por entender que se casaria com Lújin somente para salvar a ele e a mãe da pobreza. Para ele, a irmã estaria se vendendo, abrindo mão de sua liberdade, de sua autonomia, pois Lújin foi claro quando disse que entendia como esposa ideal aquela “mulher que considerasse o esposo como seu benfeitor” (p.78), sendo dele, então, completamente dependente.
A contrariedade a este casamento pode ser justificada pelo seguinte pensamento de Raskólnikov: “nem que comesse só pão preto e bebesse só água, não venderia sua alma, não trocaria sua liberdade moral pelo conforto, não a trocaria por todo o Scheswig – Holtei e, menos ainda, pelo senhor Lújin” (p.85).
Assim, este casamento representaria uma agressão, uma violação, um cerceamento ao que o ser humano tem de mais valoroso (já que é o que o diferencia dos animais irracionais): a sua liberdade, a sua autodeterminação moral.

·                     A “Teoria do Homem Extraordinário”:


Em sua teoria denominada “Teoria do Homem Extraordinário”, Raskólnikov afirma que as pessoas são divididas em dois grupos: um de ordinárias e outro de extraordinárias. As ordinárias são definidas como sujeitos comuns, subordinados às leis correntes e que não terão grandes feitos em toda a vida, devido à sua irrelevância. Já as extraordinárias (existentes em pouquíssima quantidade), são aquelas que não devem se submeter ao regime de normas impostas à sociedade, a elas é permitido fazer coisas que são proibidas aos demais (é o direito ao crime). Estes indivíduos teriam o direito de “permitir que sua consciência passasse por cima... de certos obstáculos, e unicamente naquela casa em que a realização de sua ideia (por vezes, salvadora para toda a humanidade, quem sabe) viesse a exigi-lo” (p.296).
A primeira categoria seria o presente e a segunda representaria o futuro (seres mais evoluídos). Como exemplos desta última, Raskólnikov cita, dentre outros, Isaac Newton, Ivan o Grande e Napoleão Bonaparte. A senhora usurária, Aliona Ivanovna, desta forma, seria ordinária (nas palavras de Raskólnikov, um “piolho”).
De acordo com esta teoria, pessoas excepcionais teriam, portanto, o direito de sacrificar quantos outros fossem necessários a fim de deixar um legado para toda a humanidade. Pode-se deduzir, ainda, que está nela implícita a ideia de utilitarismo, onde estas pessoas ordinárias poderiam ser eliminadas devido à sua inutilidade e insignificância (ou à grande utilidade das obras das extraordinárias). Ou seja, para esta linha de pensamento, tem mais valor aquele que é mais útil. Justificando o sacrifício dos outros (ordinários) em nome do bem social comum.

·                     Teoria socialista do crime:


A “Teoria Socialista do Crime” é apresentada a Raskólnikov por Razumíkhin, que explica: “Essa doutrina é conhecida, o crime é um protesto contra a anormalidade da ordem social e ponto, e nada mais que isso, e nenhum outro motivo é admitido, e nada.” (p.292)
Para os seguidores desta doutrina, o crime é cometido devido às desordens do ambiente opressor e que a virtude e o equilíbrio social são alcançados quando o crime desaparece e isto acontece ao passo que o ambiente fica organizado.
Os defensores desta opinião justificariam o crime de Raskólnikov afirmando que tudo foi fruto do meio em que ele vivia, isentando-o, pois, de arcar com as sequelas de seus atos, como se não tivesse sido portador do livre arbítrio ao ter tal conduta criminosa.

·                     Delírios de superioridade e o homem forte:


Raskólnikov idealizou um mundo inexistente e buscou implementá-lo (com sua teoria) acreditando ser esta uma missão benigna, outorgando a si mesmo, por isso, o direito de fazer o que quiser se entender que sua atitude trará resultados por ele julgados como  como bons para os demais seres humanos  e classificando-se como “extraordinário”.
Para ele, os fins estavam justificando os meios quando decidiu planejar e cometer o assassinato. Tentou isentar-se moralmente para escapar de seu julgamento interno. Conferiu-se um grau de superioridade em relação às demais pessoas.
Porém, pode-se dizer que o personagem foi presunçoso ao imaginar que poderia viver sem a culpa por este crime. Iniciou-se, no momento em que decidiu cometer o ato criminoso e perdurou-se após a concretização do plano, um imenso conflito em sua consciência moral (fator nem sempre presente, mas que serve como alerta de que há algo errado no comportamento). A “Teoria da Personalidade Humana” de Freud resume bem toda esta perturbação: o ID de Raskólnikov determina que mate a usurária, o EGO é o responsável por todo o alvoroço emocional e o SUPEREGO é o causador de todo o sentimento de culpa.
Raskólnikov almejava a sua liberdade, não queria “esperar pela 'felicidade universal'” … “queria viver por si mesmo” (p.312). Por isto tornou as vítimas de seu crime pessoas inferiores a ele, ou melhor, reduziu-as a seres tão desprezíveis que foram denominadas “piolhos”.
Não obstante, não foi suficiente para racionalizar a culpa. Raskólnikov, nesta situação, diz: “não matei lá uma pessoa, mas sim um princípio, sim, contudo, passar por cima não consegui, fiquei deste lado...” (p,312).
           
     
·                          O significado do crime para Sônia:


Pode-se dizer que há uma dicotomia na confissão do crime à Sônia. Raskólnikov entendeu que a confissão do crime primeiramente a ela era mais apropriada porque por um lado a moça aceitaria a verdade sem grande choque e horror, já que era uma pessoa desrespeitada pela sociedade e inveterada pecadora, não daria a si o direito de julgá-lo pela barbaridade realizada e, por outro lado, representava uma figura cristã, com o perdão arraigado em si, altruísta, sempre crente e esperançosa perante à viabilidade de salvação.

·                     O artigo - o investigador o lê e infere que Raskólnikov é o assassino:


Porfírio é um calejado investigador policial, baseia-se, principalmente, na razão, em silogismos.
Devido aos seus meios de investigação, assegurou-se em palavras do próprio criminoso, nos seus delírios que encaixavam em sua teoria.
Ao final do diálogo, fica implícito que a confissão para Porfírio representava a descrença de Raskólnikov na própria teoria, por isso a ele foi dada a chance de se entregar (o que para o policial era inevitável).

·                     O Renascimento – epílogo:


Acredita-se que a humanidade tem como preceito a capacidade de reflexão e o não o pensamento utilitário.
Por fim, Raskólnikov teve esta habilidade e concluiu que deveria ser castigado e arcar com as consequências de seus feitos.  Desligou-se de conceitos que anunciavam um novo homem em um corpo social que escondia um autoritarismo passível de gerar atrocidades.
Chega à conclusão de que seu experimento social não foi conforme almejou e entrega-se, devagar, à ideia de que cumprir o ônus do que fez é a melhor maneira de voltar à vida e ter o perdão. Ainda era capaz de sentir culpa (que equivalia a uma dor moral) e, gradativamente, com o apoio de Sônia e da religião, foi recuperando a sua humanidade até a redenção.

Bibliografia:
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo. Martin Claret: São Paulo, 2013.


quinta-feira, 11 de setembro de 2014

“DOLO EVENTUAL NO HOMICÍDIO DE TRÂNSITO. SUBMISSÃO À PRESSÃO SOCIAL EM FACE DA PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU CABIMENTO, COM APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.”




O aumento constante do número de acidentes causados por motoristas que ingeriram álcool fizeram vítimas fatais nas estradas brasileiras trouxe à tona a discussão sobre os diferentes entendimentos acerca da presença do dolo eventual nestes fatos.
Este tema tornou-se muito recorrente, principalmente na impressa, porque o bem jurídico em risco, neste caso, é a vida e é indiscutível que este é um dos bens mais zelados e protegidos pelas leis brasileiras (previsto no artigo 5º, caput, da Carta Magna Brasileira de 1988) e tal situação infringe, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro, que garante:
“Art. 1º, § 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. [1]
O Código Penal trata da embriaguez no seu inciso II do artigo 28, determinando que ela não excluirá a imputabilidade penal (capacidade de responder por seus atos na esfera criminal), seja voluntária ou culposa e pelo álcool ou substâncias análogas (entorpecentes).
Entretanto, para falar de dolo eventual é preciso que se esclareça o conceito de dolo e culpa. Assim, a redação do artigo 18 do Código Penal dispõe que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” [2] e em seu parágrafo único determina que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” [3].
Sabendo-se que a conduta só pode ser portadora de dolo ou culpa, a ausência das duas características, portanto, faz com que o fato deixe de ser típico. O crime culposo é concentrado no inciso II do artigo 18 do Código Penal, que diz que esse tipo de crime se caracteriza “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” [4]. Para o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, esse crime pode ser definido como “a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” [5].
O ponto que divide dolo e culpa é a separação entre os conceitos do dolo eventual e da culpa consciente. O dolo eventual é caracterizado pela presença de vontade no agente de realizar a conduta, pela consciência dela e do nexo de causalidade. Fernando Capez, para explicar, diz que “o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo) [6]”. Para este mesmo jurista, culpa consciente é, portanto, “aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite” [7]. O resultado, então, é previsível e até previsto pelo agente, porém ele não possui o desejo de consumá-lo nem assumir o risco, pois entende ser capaz de evitar que o resultado seja produzido. Importante destacar que o dolo eventual só é caracterizado quando o agente ultrapassa os limites da normalidade, não se preocupa se o delito irá ou não ser realizado.
Muitos tribunais têm entendido, inclusive, que um sujeito dirigir embriagado e em alta velocidade caracteriza-se o dolo eventual, pois é certo que ele, neste caso, assumiu o risco de produzir o resultado. Infere-se, assim, que a teoria do consentimento é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Vale lembrar, também, que a Lei nº 9.503 de 1997 inovou acrescentando os crimes de trânsito. O que mais gera discussão é o artigo 302, que caracteriza o homicídio praticado na direção de veículo automotor como culposo (diferente do que pode ser observado até agora com os conceitos a respeito de dolo eventual, principalmente), contudo, sabe-se que há a presença do dolo eventual, indiscutivelmente.
Rogério Greco ainda diz que “exige-se, portanto, para a caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o resultado e o aceite, não se importanto realmente com a sua ocorrência[8].
Mirabette vem para fortalecer este pensamento dizendo que:
“Nesta hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado” [9].
           O mesmo doutrinador ainda diz que “há o dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo penal se praticar a conduta e se conforma com isso” [10]. Um exemplo citado por Mirabete é o do motorista que direciona e vai com o carro contra muitas pessoas, pois tem pressa para chegar ao seu destino, sabendo que poderá haver a morte dos pedestres ali presentes.
            Apesar da redação do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda há quem, erroneamente, continue julgando esses crimes sem a observância da lei especial e sim seguindo apenas princípios e o Código Penal que segue linha diversa. Nestes casos, esquece-se, contudo, que o correto é que a lei especial prevaleça sobre a geral.
            Deste modo, com todas as divergências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, fica claro que o que se deve buscar, principalmente, é maior severidade nas penas impostas àqueles condutores que se embriagam conscientes do risco que estão causando ao bem maior da coletividade: a vida.
            Em tempo, cabe salientar que pressão social e clamor público não podem também pesar mais que o que está determinado legalmente, pois é notório esse tipo de acontecimento, o que pode levar, porém, a um julgamento desproporcional e sem o amparo legal e dos princípios essenciais.

BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm. Acesso em: 30 abr. 2012.

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 30 abr. 2012 .
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Vol. I. 14. ed. 2012. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Vol. I. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006.


[1] BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm Acesso em: 30 abr. 2012.
[2]  BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 30 abr. 2012 .
[3] BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 30 abr. 2012 .
[4] BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 30 abr. 2012 .
[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Vol. I. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 121.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 190.
[7] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 197.
[8] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Vol. I. 14. ed. 2012. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 206
[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Vol. I. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 116.
[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Vol. I. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 116.

"A POSSIBILIDADE E A GARANTIA DA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO BRASIL"

        

      É fato que o conceito de “núcleo familiar” vem sofrendo diversas modificações. Hoje o vínculo sanguíneo e a diversidade de sexos dos sujeitos que compõem um casal, por exemplo, não são determinantes para a criação de uma família. O afeto tem ganhado importância em relação aos fatores biológicos.
     Diante disso, muito se tem discutido a respeito de haver ou não a possibilidade de um casal homoafetivo (termo preferido ao “homossexual”, já que este denota uma perspectiva libidinosa ao relacionamento, enquanto o primeiro é menos carregado de preconceitos) adotar uma criança.
        Apesar de haver muitas opiniões contra o referido tema, baseadas principalmente em fundamentos incabíveis religiosos ou psicológicos, é certo que não há nenhuma comprovação de que a adoção por casais com uma orientação que destoa da maioria traga malefício algum ao adotado por este simples fato (pois se fosse regra tão certa, simplesmente, um casal formado por héteros jamais teria filhos homossexuais) e outro importante ponto é que também não há nenhum impedimento legal pela Constituição Federal de 1988 (lei maior brasileira), pela Lei nº 12.010 de 2009 (lei que regula a adoção no país) e até mesmo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 1990).
          A CF/88 é conhecida como a “Constituição Cidadã” e preza, dentre outras coisas, pela igualdade e pela liberdade, como está bem expresso no inciso I do seu artigo 3º, onde diz que um de seus objetivos fundamentais é uma “sociedade livre, justa e solidária” e, ainda, o inciso IV do mesmo artigo determina que outro objetivo é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Enquanto isso, a preocupação primordial do ECA é de que haja o maior benefício possível ao menor, sem fazer óbice algum ao sexo do adotante e muito menos à sua orientação sexual. A Carta Magna determina no art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, sendo, então, a adoção uma forma de se cumprir este dever.
         Portanto, em virtude do que foi apresentado e ao fato de que a sociedade brasileira está inserida num Estado democrático de direito, não é admissível que se aceite pacificamente que a orientação sexual tenha força para cercear a capacidade civil de um sujeito de direito e de crianças disponíveis à adoção (as principais interessadas neste instituto).

terça-feira, 9 de setembro de 2014

UM BREVE HISTÓRICO DA FILOSOFIA




                 Para compreender o que é filosofia é ideal que se conheça a etimologia da palavra, de origem grega. Filosofia é derivada de philos - que significa amor, amizade – e sophia – que significa sabedoria.
Segundo Marilena Chauí em seu livro “Convite à filosofia”, a palavra filosofia foi criada por Pitágoras de Samos. Para ele, somente os deuses possuíam a plena sabedoria, “mas que os homens podem desejá-la ou amá-la tornando-se filósofos.”
Entende-se que filosofia, basicamente, busca a reflexão sobre questões relacionadas à verdade, à mente, ao pensar, à existência, à moral, enfim, ao conhecimento. Essa reflexão é sempre racional, diferentemente das pesquisas científicas, que geralmente são baseadas em experiências empíricas.
Dividindo-se a filosofia em períodos Pré-socráticos, Socráticos e Pós-socráticos, pode se entender que o Período Pré-socrático foi marcado por um direcionamento à natureza, todos os pensamentos eram sempre ligados a ela. O primeiro filósofo foi Tales de Mileto, que pertenceu ao período Pré-socrático, para ele o principio de tudo era a água (arché). Alguns outros pré-socráticos foram Anaximandro de Mileto, Anaxímenes de Mileto, Parmênides de Eléia, Heráclito, Empédocles e Demócrito.
Já o período Socrático foi marcado pela antropologia, ou seja, o estudo do homem. Nesse momento, o pensar passa a ser mais reflexivo, crítico e argumentativo.
No período Pós-socrático, não há mais a polis grega - as cidades gregas não existiam mais como centros políticos. As principais linhas filosóficas dessa época foram o Estoicismo (entendia-se que o homem era uma peça no Universo e que devia manter a serenidade em todas as situações, boas ou ruins), o Epicurismo (pregava-se que o homem sábio obteria a felicidade na forma mais elevada conhecendo o mundo e limitando seus desejos), o Ceticismo (corrente de pensamento que recusa toda afirmação dogmática e entendimentos, acredita-se na impossibilidade de conhecer com certeza qualquer verdade) e, por fim, o Neoplatonismo (acredita-se que através da religião possa completar, integrar e superar a filosofia, ocorre a união do racionalismo grego com o misticismo oriental).

Bibliografia:
CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 2000.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

ANGARIAR OU CAPTAR CAUSAS, COM OU SEM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 34, IV, LEI 8.906/94)




Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a                          Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
           
O inciso IV do art. 34 da Lei 8.906/94 impõe certa limitação à publicidade dos serviços do advogado, devendo esta ser moderada. Visando cumprir a função social, defendendo e buscando direitos alheios, a justiça pelo outro, o advogado não pode tratar sua profissão com mero aspecto ou direcionamento mercantil e deixar com que seus interesses particulares se sobreponham aos interesses coletivos.
Pode-se entender como formas de angariar ou captar causas irregularmente, por exemplo:
-matérias jornalísticas amplas de autopromoção do advogado e até mesmo a divulgação de meios para que se contate este profissional;
-ampla divulgação de causas ganhas (o que, principalmente, fere o sigilo profissional e expõe o autor da demanda judicial);
-manter o escritório de advocacia com outras atividades (ex.: despachante);
-buscar contato com familiares de vítimas de tragédias divulgadas pelos meios de comunicação e oferecer seus serviços (ex.: visitar familiares de pessoas mortas em acidentes aéreos).
Vale ressaltar que uma página na internet com informações curriculares dos profissionais que compõem determinado escritório não configura violação ao inciso supracitado.
Diante o exposto, compreende-se que a obrigação de cumprir deveres éticos no exercício da advocacia visa, acima de tudo, que os ideais da cidadania (o bem comum) prevaleçam às conveniências individuais do advogado.

JURISPRUDÊNCIAS DA OAB
ACÓRDÃO Nº10820. EMENTA. ADVOGADO SE UTILIZA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PARA DIVULGAR QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, COMO ESTRATÉGIA PARA AMPLIAR E GARANTIR SUA PERMANÊNCIA NO MERCADO COMETE A INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 34, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE PARA APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 1461/02 (Origem: PD 6582/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de censura, convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso IV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único, inciso I do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida. O Relator originário Flávio Olimpio de Azevedo, reformulou seu voto, acompanhando o voto divergente do Relator Adilson Guerche. Sala de Sessões, 16 de junho de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator

ACÓRDÃO Nº 4.760. EMENTA: Entrevista — Captação de clientes — Não configurada. Matéria publicada em jornal com entrevista de advogado versando sobre assunto de grande interesse nacional, constando na matéria cópia de petição com endereço do causídico, retirado pelo jornalista no cartório da Justiça Federal, para ilustrar o artigo, sem a participação do advogado, não caracteriza a infração descrita do artigo 34, inciso IV (angariar ou captar causas). O advogado não pode ser punido por ato de terceiro. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.049/02 (Origem: PD 5.234/01), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de censura, por violação ao artigo 32 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do inciso II do artigo 36 do EAOAB, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão de 1º grau e absolver o recorrente da sanção aplicada, determinando o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2003. José Nuzzi Neto — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.  
ACÓRDÃO Nº 6.117. EMENTA: Arquivamento mantido. Exercício da advocacia com outra atividade — Falta de incompatibilidade. Inexiste incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia com a profissão de corretor desde que o exercício da advocacia e de outra atividade não seja realizado no mesmo ambiente físico. O objetivo é preservação do sigilo profissional, indispensável à austeridade da advocacia e à inviolabilidade do advogado e de seu escritório por pessoas estranhas. Infração disciplinar sequer em tese. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.306/04 (Origem: PD 1.528/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 3.5.2005.  
ACÓRDÃO Nº 3.181. EMENTA: Conduta incompatível com a advocacia — Pena de suspensão por quatro meses. Constitui infração disciplinar, preceituada no artigo 34, incisos IV, IX e XXV, do EAOAB, o advogado que de forma fraudulenta, com objetivo de captar clientes, postula em nome de uma entidade fictícia denominada JUDICIÁRIO DO CIDADÃO NO EXERCÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, inserindo em suas petições um brasão que muito se assemelha ao do Poder Judiciário, seguido de endereço na mesma rua do Fórum, prejudicando os seus constituintes em face da extinção das ações nos termos do disposto nos artigos 283 e 284, combinados com os artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil, pois instado pelos juízes a juntar os atos constitutivos da entidade não o fez diante da inexistência desta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 4.912/99, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 4 (quatro) meses, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IV, IX e XXV do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, § 1º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 13 de maio de 2002 — DOE 13.8.2002. (aa) Mufid Edmundo Dugaich — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
RECURSO 2009.08.00514-05/SCA-STU. Rcte.: F.A.B. (Advs.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Fernando Aparecido Baldan OAB/SP 58417 e Outros). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 196/2010/SCA-STU. IComposição do Conselho Seccional da OAB/SP: questão que se tem como resolvida, à luz da Súmula n° 01 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. II- Publicidade profissional do advogado: captação de causas, por meio de propaganda imoderada, que se veiculava através do rádio. Violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Conduta tipificada no inciso IV do art. 34 do EAOAB. Sanção disciplinar consistente em censura, que o mantém. III- Recurso de que se conhece, mas que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator  
RECURSO 49.0000.2012.007900-8/SCA-TTU. Rectes.: R.S. e L.A.R. (Advs.: Ronaldo Schubert OAB/PR 20824 e Luis Antônio Requião OAB/SC 22563). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA 174/2012/SCA-TTU. Processo disciplinar iniciado de ofício. Advogados que se beneficiam da captação e agenciamento de clientela, por empresa privada que presta serviço de consultoria e assessoria cometem as infrações tipificadas nos incisos III e IV, do EAOAB. Decisão recorrida baseada em vasta documentação juntada aos autos, por ofício enviado pela Justiça Federal. Sanção aplicada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pena de Censura. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer dos recursos, dando-lhes total desprovimento, julgando-os pela indenidade da decisão Recorrida, que aplicou aos Recorrentes a pena de censura, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos II e IV, do art. 34, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator.